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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.853.966

Contratos bancários: juros remuneratórios e tarifa de abertura de crédito

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno nos embargos de declaração interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento. A decisão monocrática reconheceu a abusividade na capitalização de juros e afastou a caracterização da mora.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e é possível a superação da Súmula n. 7/STJ para verificar violações dos arts. 421 (ausência de pactuação de juros) e 838, inciso I, do Código Civil, exonerando-se o devedor solidário, ante a concessão de novo prazo para quitação.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem tratou de forma fundamentada a questão suscitada, resolvendo integralmente a controvérsia.

4. A modificação do entendimento sobre os juros ou a ocorrência de moratória demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido.

Tese de julgamento:

1. A modificação do entendimento sobre os juros ou a ocorrência de moratória não pode ser feita sem reexame do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, art. 838.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.907.401/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022.

Tese

1. A modificação do entendimento sobre os juros ou a ocorrência de moratória não pode ser feita sem reexame do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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