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Jurisprudências

TSTAIRR 0010332-67.2022.5.15.0113

Vacinação contra a covid-19: recusa à imunização

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Vacinação contra a covid-19
  • Recusa à imunização
  • Alegação de contraindicação médica
  • Premissa fática fixada pelo tribunal regional
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. RECUSA À IMUNIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRAINDICAÇÃO MÉDICA. INEXISTÊNCIA. PREMISSA FÁTICA FIXADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na apreciação da prova, concluiu que a recusa da reclamante à vacinação contra a Covid-19 decorreu de convicção pessoal, e não de contraindicação médica, registrando que a prova pericial afastou qualquer impedimento clínico à imunização e recomendou expressamente a vacinação. A pretensão recursal de demonstrar quadro fático diverso demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6.587 e o Tema 1.103 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade da vacinação compulsória por meios indiretos, inclusive mediante restrições ao exercício de determinadas atividades, desde que observados critérios de razoabilidade, proporcionalidade e respaldo científico. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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