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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000693-47.2023.5.11.0001

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. 1. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. 2. No caso concreto, esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público, tendo assentado expressamente que a sua imputação, no caso concreto, “não se funda em mera inversão do ônus da prova, mas decorre da análise do caso concreto, na qual se evidencia a conduta omissa do ente público na fiscalização das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços.”. Assentou, ainda, a conduta omissa da parte ora embargante quanto à fiscalização das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, além da impossibilidade de reexame fático probatório, condução vedada a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. 3. Nada obstante, apenas a título de aprimoramento da prestação jurisdicional, acresce-se que, diante do entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, este Colegiado vinha manifestando o entendimento no sentido de que o registro de parcelas inadimplidas, inclusive os recolhimentos de FGTS, durante o contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora de serviços, por si só, não ensejaria a condenação subsidiária da tomadora de serviços integrante da Administração Pública, resultando imprescindível a comprovação concreta de sua conduta culposa, encargo que incumbiria à parte reclamante em tais situações. 4. Todavia, esta Terceira Turma, com ressalva do meu entendimento pessoal, recentemente firmou entendimento no sentido de que a tese jurídica firmada no Tema 1.118 comporta situações excepcionais que autorizam a responsabilização da entidade pública contratante, desde que o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas evidencie a omissão administrativa no cumprimento de seu dever fiscalizatório. 5. Nesse contexto, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária quanto às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Além disso, fez constar expressamente a irregularidade do recolhimento dos depósitos fundiários, assentando ser “incontroverso nos autos que, além de o reclamante não receber nenhuma verba rescisória, ainda não teve seu FGTS recolhido nem seus salários pagos, durante todo o período do contrato de experiência (3 meses).”. 6. A compreensão que se sagrou majoritária, portanto, é a de que o descumprimento reiterado das obrigações contratuais não refere ao mero inadimplemento de parcelas, mas à demonstração de efetiva conduta culposa da entidade pública tomadora de serviços, procedimento autorizado nos itens 1, parte final, e 2 a 4 da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. 7. Nítido, por conseguinte, o intuito da parte embargante em buscar a reforma meritória do julgado por via notadamente inadequada para tanto, não cabendo, neste momento processual, a reapreciação pela Turma do acerto de sua própria decisão. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 27 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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