STJAgInt no AREsp 2.783.471
Gratuidade da justiça não comprovada: deserção
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Gratuidade da justiça não comprovada
- Deserção
- Procuração nos autos
- Ausência
- Intimação para saneamento das irregularidades
- Não atendimento
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES. NÃO ATENDIMENTO. AJUSTE TARDIO. RECURSO INEXISTENTE.
1. A parte insurgente foi intimada para regularizar o recolhimento do preparo e a representação processual do recurso, conforme determina o art. 932, parágrafo único, do CPC. Contudo, transcorreu in albis o prazo assinalado, tendo em vista a não regularização. Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmula 115 e 187/STJ, sendo inadmissível a regularização tardia devido à preclusão consumativa.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.