TSTRR 1000757-23.2014.5.02.0319
Execução: penhora de salários e/ou proventos de aposentadoria
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de salários e/ou proventos de aposentadoria
- Vigência do CPC/2015
- Legalidade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Constatada potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O exequente defende a possibilidade de penhora parcial das rendas auferidas pelos executados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Na hipótese, a Corte Regional, apesar de constatar que os executados percebem rendimentos provenientes de salários, pensão e aposentadoria, em valor substancialmente superior ao salário-mínimo (R$ 8.431,00, no caso de Fernando Alves Coriolano e R$ 14.619,42, no caso de Maria Claudia Alves Coriolano), deferiu apenas 10% de penhora sobre o montante líquido auferido pelos executados. Ainda, ressaltou que “[...] ao contrário do quanto decidido pela origem, não há prova nos autos de que estejam experimentando comprometimento patrimonial em razão de pensões alimentícias, despesas mensais e penhora de outro processo.”. No mais, destacou que “Os sócios limitam-se a anexar apenas contas de água, luz e internet (fls. 2030/2101), sendo certo que a penhora relativa a outro processo recaiu apenas sobre 33,74% da aposentadoria por idade percebida pelo sócio Fernando Coriolano (v. decisão de fls. 2102). Ou seja, a pensão por morte de R$ 3.974,64 (fls. 1976) percebida pelo sócio agravado está incólume.”. Por fim, evidenciou que “As demais despesas mensais citadas nas planilhas de fls. 2026 e 2115, como pensões alimentícias, aluguéis, empréstimos consignados e faculdade de filho, estão desacompanhadas dos comprovantes pertinentes e obviamente nada comprovam.”. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, passou a admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do artigo 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. 5. Inclusive, o Pleno do TST, na sessão de 24/03/2025, no julgamento do processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 75) a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”. 6. Portanto, o Tribunal Regional, embora reconheça a existência da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior (tema 75, da Tabela de IRR) e constate a percepção de renda superior ao mínimo legal, ao deferir apenas 10% de penhora incidente sobre as rendas líquidas dos executados sem qualquer outro parâmetro que fundamente essa limitação, dissentiu do entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução para que proceda a penhora de percentual das rendas percebidas pelos devedores, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015, e preservando-se, em qualquer caso, a percepção de pelo menos um salário-mínimo em favor dos executados. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator