TSTEDCiv-ROT 372-22.2019.5.05.0000
Restituição de valores recebidos em boa-fé: omissão caracterizada
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Restituição de valores recebidos em boa-fé
- Omissão caracterizada
- Erro material
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Base de cálculo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM BOA-FÉ. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. A título de assegurar a integral prestação jurisdicional, registra-se, a título de acréscimo de fundamentos ao acórdão embargado, a impossibilidade de devolução de valores eventualmente recebidos em boa-fé pela embargante com amparo na execução do título judicial desconstituído nestes autos, na linha da jurisprudência pacífica do STF sobre o tema. 2. Embargos de Declaração conhecidos e providos no tema. ERRO MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE, COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ EM JUÍZO RESCISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. 1. Corrige-se erro material no acórdão, com amparo no art. 1022, III, do CPC de 2015, para que, em substituição à expressão "valor da condenação", consigne-se a expressão "valor da causa", visto que, em juízo rescisório, a reclamação trabalhista foi julgada improcedente nos tópicos discutidos nestes autos, isto é, não houve condenação agregada na espécie, de modo a atrair a aplicação do disposto na parte final do § 2.º do art. 85 do CPC de 2015: os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser calculados sobre o valor atribuído a presente ação rescisória, devidamente atualizado. 2. Embargos de Declaração conhecidos e erro material corrigido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para corrigir erro material, consignando que os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser calculados sobre o valor atualizado da causa, e sanar a omissão apontada a fim de registrar, em juízo rescisório, a impossibilidade de devolução de valores eventualmente recebidos em boa-fé pela embargante com amparo na execução do título judicial desconstituído nestes autos.