TSTRR-Ag 20589-47.2019.5.04.0022
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Possível violação do artigo 71, §1º da lei n.º 8.666/93
- Culpa in vigilando comprovada
- Ausência de recolhimento de depósitos do FGTS
- A abrangência do que seria uma fiscalização adequada
- E a quem competia o ônus de tal prova
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO RETORNO DOS AUTOS ENCAMINHADOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118 do STF, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido, em juízo de retratação, para processar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71, §1º DA LEI N.º 8.666/93. PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento porque demonstrada possível violação do art. 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93 . Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DO FGTS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. 1 . Os autos foram encaminhados pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho para análise de eventual juízo de retratação, a teor do que estabelece o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, após o julgamento do RE nº 1.298.647/SP - Tema 1.118 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 2 . O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE nº 760.931/DF (Tema 246), reconheceu que não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública de modo "automático", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta em relação aos seus empregados, devendo ser comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público. Na ocasião, houve um impasse sobre três aspectos cruciais e que ficaram sem definição pela Suprema Corte: os limites da responsabilidade da administração pública; a abrangência do que seria uma fiscalização adequada; e a quem competia o ônus de tal prova. 3. Quando do julgamento do Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora direta em relação aos seus empregados, "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", devendo ser comprovada pela parte autora a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Também estabeleceu o que seria entendido como "comportamento negligente" da administração pública, quem poderia agir nessas situações, como proceder quanto à "notificação formal", além de reconhecer no seu item "3" que caberia ao ente público a responsabilidade para "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato", afora as exigências que teriam de ser adotadas pelo administrador público junto às empresas contratadas, visando garantir o pagamento das obrigações trabalhistas dos seus empregados diretos no item 4. 4 . No caso concreto, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público – tomador dos serviços - com base no acervo probatório dos autos, por ter ficado comprovado ter agido de modo negligente em relação à fiscalização do contrato mantido com a empregadora direta do autor, primeira demandada, em especial diante da ausência de depósitos do FGTS durante todo o contrato de trabalho da parte reclamante e a comprovação de que a reclamada tinha ciência do fato, mas quedou-se inerte. 5 . Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, vem firmando entendimento no sentido de que a ausência de depósitos de FGTS pela prestadora atrai a aplicação do item 4.II, por demonstrar a inobservância das obrigações previstas nos artigos 27, III e IV, 55, XIII, da Lei nº 8.666/93 (vigente à época em que vigorou o contrato de emprego) por parte do ente público, evidenciando seu comportamento negligente. Precedentes. 6. Assim, o posicionamento adotado anteriormente por este Colegiado está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento da ADC nº 16 e Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema 246), quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - não conhecer o recurso de revista.
Indexação
Ente Público