STJAgInt no REsp 2.229.306
Contas individualizadas do pasep: supostos saques indevidos, desfalques e correção insuficiente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contas individualizadas do pasep
- Supostos saques indevidos, desfalques e correção insuficiente
- Termo inicial da prescrição
- Saque integral
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. TEMA N. 1387/STJ REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA "C" DO ART. 105, INCISO III, DA CF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido estabeleceu a ciência do alegado dano na data do saque (5/12/2003), e a decisão agravada destacou que a pretensão recursal demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
2. A impugnação do agravante, centrada na tese de revaloração jurídica, não supera o óbice apontado na decisão agravada, pois, concretamente, pretende a parte recorrente substituir o marco fático reconhecido (data do saque) por outro (data de recebimento de extratos), o que efetivamente implica em reexame do quadro probatório.
3. Quanto à interposição pela alínea "c", conforme destacado na decisão atacada, a parte recorrente não procedeu ao cotejo analítico (fl. 1205). O conhecimento do recurso pela divergência exige a transcrição dos trechos capazes de evidenciar a divergência específica, a demonstração da identidade fática e a indicação de repositório idôneo (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual o recorrente não se desincumbiu, mantendo-se, assim, o fundamento da decisão agravada.
4. No que toca ao sobrestamento pelo Tema n. 1387/STJ, o agravante invoca suspensão nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC) (fls. 1211-1212). Contudo, a decisão representativa de controvérsia foi proferida em 10/12/2025 (REsp 2.214.864/PE, Primeira Seção, DJEN 17/12/2025), fixando a tese de que "[o] saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP", que corresponde ao entendimento do Tribunal de origem. Nesse contexto, não subsiste a razão para sobrestamento, e, de todo modo, permanecem os óbices processuais (Súmula n. 7/STJ e ausência de cotejo analítico) que impedem o conhecimento do especial.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.