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Jurisprudências

STJREsp 2.189.126

Execução fiscal: parcelamento de crédito tributário

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Execução fiscal
  • Parcelamento de crédito tributário
  • Destino dos valores bloqueados
  • Matéria de tema repetitivo n. 1.012 do STJ
  • Revisão
  • Impossibilidade

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESTINO DOS VALORES BLOQUEADOS. MATÉRIA DE TEMA REPETITIVO N. 1.012 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACORDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS, VISTO QUE ANTERIORES AO PARCELAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS PELO SISBAJUD. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a concessão do parcelamento (9/5/2023) ocorreu em momento anterior à publicização do bloqueio (16/5/2023), devendo ser levantada a constrição por força do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e do Tema n. 1.012 do STJ - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

2. Esta Corte possui entendimento pacífico de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes.

3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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