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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.427.287

Rescisão contratual com alienação fiduciária de imóvel em construção, devolução de valores e danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO, DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato de compra e venda com alienação fiduciária de imóvel em construção, com devolução de valores e indenização por danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à vendedora e à construtora por incompetência da Justiça Federal e julgou improcedentes os pedidos em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando que a CEF atuou como mero agente financeiro, que os vícios de construção não lhe são imputáveis, e afastou a rescisão do mútuo por inexistência de alegação de invalidade subjetiva ou formal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF, por suposto prequestionamento, ainda que implícito, e oposição de embargos de declaração; (ii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria de direito; e (iii) saber se o agravo em recurso especial atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, com indicação de violação de dispositivos federais e divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente a atuação da CEF como mero agente financeiro, a competência, a responsabilidade pelas cláusulas contratuais e a ausência de invalidade do mútuo.

7. Incidem os óbices de prequestionamento e de deficiência de fundamentação, uma vez que os arts. 1.037, II, do Código de Processo Civil, e 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 não foram analisados pelo Tribunal de origem e não guardam pertinência com os fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF.

8. A decisão agravada não se valeu da Súmula n. 7 do STJ, tendo negado provimento por ausência de omissão e por subsistirem os óbices de prequestionamento e de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexistente violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões essenciais do caso. 2. Incidem os óbices de prequestionamento e de deficiência de fundamentação, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF, quando os dispositivos indicados não são apreciados e não guardam pertinência com os fundamentos do acórdão recorrido. 3. A Súmula n. 7 do STJ não foi utilizada na decisão agravada e não afasta o mérito quando a negativa de provimento decorre de ausência de omissão e de subsistência dos óbices processuais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.037; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 284

Tese

"1. Inexistente violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões essenciais do caso. 2. Incidem os óbices de prequestionamento e de deficiência de fundamentação, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF, quando os dispositivos indicados não são apreciados e não guardam pertinência com os fundamentos do acórdão recorrido. 3. A Súmula n. 7 do STJ não foi utilizada na decisão agravada e não afasta o mérito quando a negativa de provimento decorre de ausência de omissão e de subsistência dos óbices processuais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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