TSTAg-AIRR 1000321-23.2024.5.02.0090
Horas extras: gerente de relacionamento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Horas extras
- Gerente de relacionamento
- Cargo de confiança
- Fidúcia especial configurada
- Controvérsia fática
- Verba de representação
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULAS N. 126 E N. 102, I, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela autora contra decisão unipessoal que negou seguimento a seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou que alguns trechos do depoimento da autora “denotam a existência de um grau de confiança suficiente para diferenciá-la do bancário comum”. Ato contínuo, após valorar a demais provas produzidas, conclui estar correta a decisão que reconheceu à autora a quo o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. 4. Nos termos do item I da Súmula n. 102 do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 5. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que o autor se enquadra no art. 62, II, da CLT, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas n. 126 e n. 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO NÃO COMPROVADO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, consignou que “não restou demonstrado que a autora tivesse poder de representar o banco perante terceiros, arcando com despesas relativas a essa representação, sendo indevido o pagamento em análise, conforme decisão de origem”. 2. Indene de dúvidas que o êxito da pretensão recursal está atrelado ao reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator