TSTAg-AIRR 0100297-38.2022.5.01.0342
Desvio de função: violação reflexa ao texto constitucional
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Desvio de função
- Violação reflexa ao texto constitucional
- Adicional de insalubridade
- Limites da Súmula 126/TST
- Julgados desta Corte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 80/TST NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Consoante art. 191 da CLT, "a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (...) II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Ainda, conforme entendimento da Súmula 80/TST, "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.". No caso concreto, extrai-se do acórdão recorrido que a perícia foi conclusiva quanto à insalubridade em grau médio pela exposição do Reclamante a ruído e calor. Quanto ao fornecimento, uso e eficácia dos equipamentos de proteção individual, a Corte de origem registrou que “não foi comprovado nos autos que o EPI fornecido foi suficiente para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalubres. Assim, a confissão do autor quanto ao recebimento de EPI não tem o condão de afastar o adicional de insalubridade.”. Nesse contexto, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Julgados desta Corte. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de outubro de 2026. MaurÍcio Godinho Delgado Ministro Relator