STJAgInt no AREsp 3.077.151
Reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito de Família
- Reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem
- Tempestividade recursal e óbices ao conhecimento do recurso especial
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. TEMPESTIVIDADE RECURSAL E ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com pedido de reconsideração para afastar o óbice e submeter o agravo ao colegiado.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem, cumulada com petição de herança e pedido de reserva de quinhão; o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários, mantendo a improcedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser reconhecida a tempestividade do agravo em recurso especial diante da comprovação de feriado local e da aplicação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se há deficiência de fundamentação ensejadora de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há violação dos arts. 1.593 do Código Civil, e 42, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em relação ao reconhecimento de filiação socioafetiva "post mortem"; e (iv) saber se há ofensa ao art. 227, § 6º, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 é fato novo aplicável às discussões de tempestividade não transitadas em julgado; comprovado o feriado local, supera-se a intempestividade para exame de admissibilidade (Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG).
7. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes e concluiu pela insuficiência de prova da vontade inequívoca do falecido.
8. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ, pois o reconhecimento da filiação socioafetiva "post mortem" demandaria reexame do acervo fático-probatório e a decisão está alinhada à jurisprudência desta Corte.
9. A análise de suposta ofensa ao art. 227, § 6º, da Constituição Federal refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 configura fato novo que permite superar a intempestividade quando comprovado feriado local, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia os pontos relevantes, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 3. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ quando a pretensão exige reexame de provas e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência. 4. A análise de suposta ofensa ao art. 227, § 6º, da Constituição Federal não compete ao Superior Tribunal de Justiça."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.003, § 6º; CC, art. 1.593; ECA, art. 42, § 6º; CF, arts. 105, III, a, e 227, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.022/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.540/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.
Tese
"1. A Lei n. 14.939/2024 configura fato novo que permite superar a intempestividade quando comprovado feriado local, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia os pontos relevantes, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 3. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ quando a pretensão exige reexame de provas e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência. 4. A análise de suposta ofensa ao art. 227, § 6º, da Constituição Federal não compete ao Superior Tribunal de Justiça."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.