TSTRR 1284-38.2013.5.04.0006
Faculdade: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Lelio Bentes Corrêa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Faculdade
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Confissão do ente público quanto à matéria de fato
- Culpa comprovada
- Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo
- Ministro Breno Medeiros, publicado no DEJT de 21/11/2025
Ementa
RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Considerando a possível dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Segunda Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e passa-se ao reexame do mérito do Recurso de revista. Juízo de retratação exercido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.° 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. CULPA COMPROVADA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da responsabilização subsidiária da Administração Pública acerca das parcelas trabalhistas inadimplidas por empresa prestadora de serviços, quando, não obstante o debate acerca do ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, resulta reconhecida nos autos a confissão do ente público quanto à matéria de fato. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 4. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025, acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público . Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" . 5. Extrai-se dos presentes autos que o ente público reclamado foi declarado revel e fictamente confesso quanto à matéria de fato (p. 175). Nesse sentido, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que " o segundo reclamado é confesso quanto à efetiva prestação de serviços por parte da reclamante, na atividade de auxiliar de serviços gerais, em benefício da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul". 6. Configurada a confissão ficta do ente público, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, razão pela qual resta superada qualquer controvérsia atinente à distribuição do ônus da prova. Inexistindo qualquer registro de prova pré-constituída em sentido contrário, presume-se comprovada a culpa do ente da Administração Pública quanto às medidas fiscalizatórias decorrente da inobservância dos deveres previstos no artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. 7. Nesse sentido decidiu a colenda SBDI-I desta Corte superior por ocasião do julgamento do processo n.º E-RR-1192-26.2019.5.23.0037, Relator o Exmo. Ministro Breno Medeiros, publicado no DEJT de 21/11/2025. 8. Recurso de Revista mão conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros de Processo Civil, por unanimidade, exercer o juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, a fim de reexaminar o Recurso de Revista interposto pelo ente público. Acordam ainda, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Honorários Advocatícios; Ente Público