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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.289.734

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: alegação de omissões e contradição

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Alegação de omissões e contradição
  • Questões já enfrentadas no acórdão
  • Pretensão de rediscussão
  • Prequestionamento
  • Ausência de vício integrativo

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina expressamente a alegação de mera revaloração jurídica e, a partir das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, conclui que a alteração das conclusões acerca da participação da recorrente no tráfico, da estabilidade e permanência do vínculo associativo e da alegada coação relacionada à gravação de vídeo demandaria nova apreciação do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. A pretensão de redefinir a adequação típica da conduta aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 ou de reapreciar a suficiência dos elementos probatórios traduz inconformismo com a solução adotada, e não vício integrativo, inexistindo contradição interna pelo fato de o acórdão utilizar as premissas estabelecidas na origem para delimitar a controvérsia e concluir que sua modificação exigiria reexame probatório.

4. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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