STJAgRg no AREsp 3.266.067
Cadeia de custódia: laudo pericial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cadeia de custódia
- Laudo pericial
- Nexo causal
- Óbices sumulares
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL. ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Tribunal de origem reconheceu preservação apenas parcial dos vestígios, manteve a confiabilidade do laudo pericial e registrou a ausência de manipulação, adulteração ou substituição de vestígios. Constatou-se, com base em prova técnica e testemunhal, a invasão de pista pelo veículo, sem a constatação de fatores externos inevitáveis. 3. Pedidos e decisões anteriores. Agravante sustenta não incidirem os óbices das Súmulas 283/STF, 83/STJ e 7/STJ; afirma quebra insanável da cadeia de custódia (CPP, art. 158-B, II) e deficiência de demonstração do nexo causal (CP, art. 13, caput e § 1º), além de condenação por imputação objetiva; e alega dissídio jurisprudencial mediante cotejo com julgados estaduais. A decisão monocrática aplicou as Súmulas 283/STF e 83/STJ e reconheceu o óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se eventuais irregularidades na integridade da cadeia de custódia implicam inadmissibilidade ou nulidade automática da prova, ou se exigem demonstração concreta de prejuízo; (ii) saber se a alegada revaloração jurídica supera os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de manutenção da confiabilidade do laudo pericial; (iii) saber se, à luz do art. 13 do Código Penal, é indispensável identificar a razão exata da deriva para a contramão quando comprovada, por prova técnica e testemunhal, a imprudência pela invasão de pista, e se incumbe à defesa provar eventuais excludentes; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado por cotejo analítico idôneo, com identidade fática e similitude jurídica entre os casos confrontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia não geram nulidade automática da prova, impondo-se a demonstração concreta de prejuízo. Mantida, pelas instâncias ordinárias, a confiabilidade do laudo pericial e ausente indicação específica de vestígio maculado e de comprometimento da reconstrução do evento, incide a Súmula 283/STF por falta de impugnação específica a fundamento autônomo. 6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ que afasta a imprestabilidade automática da prova por falhas na cadeia de custódia, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. As alegações sobre dinâmicas do acidente (sinalização, iluminação, desnível, vegetação, topografia e suposta embriaguez do outro condutor) demandam revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 8. À luz do art. 13 do Código Penal, a imprudência pela invasão de pista comprovada por prova técnica e testemunhal dispensa a identificação da causa exata da deriva quando afastados fatores externos inevitáveis, incumbindo à defesa provar eventuais excludentes. 9. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, por deficiência do cotejo analítico, limitado à transcrição de ementas sem a precisa individualização da identidade fática e da similitude jurídica entre os casos.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-B, II; CP, art. 13, caput e § 1º; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.