STJAgRg no RHC 203.089
Coisa julgada: alegação de bis in idem
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Coisa julgada
- Alegação de bis in idem
- Tipos penais autônomos e distintos
- Alegações não comprovadas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DENÚNCIAS PELOS DELITOS DOS ARTS. 35 DA LEI N. 11.343/2006 E 2º DA LEI N. 12.850/2013. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual a Defesa sustenta que os fatos subjacentes às denúncias oferecidas em desfavor do paciente são os mesmos, alegando bis in idem e coisa julgada.
2. O art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e [o] art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, são tipos penais autônomos, com definições diversas, e, assim, a avaliação da extensão dos fatos que deram origem às imputações criminais na origem para afastar algum dos delitos demandaria análise incompatível com a via do habeas corpus - instrumento de rito célere e cognição sumária que pressupõe prova pré-constituída do risco afirmado e não se destina ao exame de fatos e provas ou, ainda, à substituição do juízo competente originário (AgRg no RHC n. 152.538/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09/04/2024, DJe de 16/04/2024).
3. Como salientado pelo Tribunal a quo, não há identidade de condutas imputadas, sendo a ação penal originária mais abrangente e, conforme destacado pelo Ministério Público Federal em parecer, tratando de estrutura criminosa muito mais abrangente e narrativa bem mais complexa - o que é reforçado pelo fato de que o próprio recurso em habeas corpus faz menção a diálogo referente a delito diverso do tráfico.
4. O reconhecimento de litispendência ou coisa julgada entre ações penais distintas, na via do habeas corpus, só é cabível quando a identidade de fatos é evidente e não demanda exame probatório.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.