TSTROT 0002891-98.2023.5.06.0000
Indeferimento liminar da petição inicial: interposição de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Indeferimento liminar da petição inicial
- Ausência de intimação da parte contrária
- Nulidade não configurada
- Massa falida
- Acordo homologado no processo matriz antes da decretação da falência
- Violação de direito líquido e certo configurada
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Consoante se extrai dos autos, o Relator, em um primeiro momento, indeferiu a petição inicial da ação mandamental em decisão combatida mediante embargos de declaração que foram providos, com atribuição de efeito modificativo, para deferir a liminar postulada e determinar o prosseguimento do feito. 2. O recorrente sustenta haver nulidade processual a ser declarada, consistente na ausência de intimação para manifestação sobre os embargos de declaração opostos pela impetrante nestes autos, na forma preconizada pela OJ SbDI-1 n.º 142 desta Corte, diante da possibilidade de atribuição de efeito modificativo, o que de fato ocorreu. Aponta, ainda, que a modificação da decisão embargada, em verdade, deveria ser oferecida em agravo, e não em embargos declaratórios, mediante julgamento colegiado. 3. Inicialmente, cumpre registrar que, tendo sido os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, a competência funcional para seu julgamento é exclusiva do Relator, conforme estabelece o art. 1024, § 2.º, do CPC de 2015. Demais disso, não se pode confundir o efeito infringente decorrente do saneamento de um dos vícios catalogados no art. 1022 do CPC/15 pela via dos embargos de declaração, possibilidade inerente a essa modalidade recursal (art. 1023, § 2.º, CPC/15), com a pretensão de reforma da decisão monocrática, passível de ser veiculada por meio do agravo disciplinado pelo art. 1021 e pela Súmula n.º 421 deste Tribunal. 4. O caso dos autos se deu exatamente nesse sentido: para o saneamento de contradição constatada na decisão que indeferiu a petição inicial da ação mandamental – e que somente poderia ocorrer por meio dos embargos declaratórios –, verificou-se a necessidade de se atribuir efeito modificativo, nos exatos termos do art. 1023, § 2.º, do CPC de 2015. É dizer, como de tratava de saneamento de vício previsto no art. 1022 do CPC/15, e não de pedido de reforma do mérito da decisão, o agravo se revela manifestamente incabível na espécie, decorrendo daí a inexistência de nulidade processual a ser declarada. 5. Por fim, descabe falar em nulidade decorrente de inobservância da OJ SbDI-1 n.º 142 desta Corte, pois o Ministério Público, na função de custos legis, não é parte no feito, decorrendo daí a ausência de obrigatoriedade de sua intimação para manifestação sobre os embargos de declaração opostos pelo impetrante. E embora a celeuma acadêmica em definir se a parte contrária no mandado de segurança, em sentido formal, seria a autoridade coatora ou a pessoa jurídica de direito público a que pertence, o fato é que o Parquet não possui legitimidade para a defesa de seus interesses, à luz do disposto no art. 129 da Constituição da República (art. 18 do CPC/15), o que torna inacolhíveis os argumentos despendidos no recurso nesse sentido. 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no particular. MASSA FALIDA. ACORDO HOMOLOGADO NO PROCESSO MATRIZ ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. ATO COATOR QUE DETERMINA A LIBERAÇÃO DE VALORES APREENDIDOS JUDICIALMENTE PARA PAGAMENTO DA AVENÇA, EM DATA POSTERIOR À QUEBRA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA DELIBERAR SOBRE A DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS. ARTS. 6.º, § 2.º, E 115 DA LEI N.º 11.101/2005. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. MITIGAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. PRECEDENTES. 1. O ato coator determinou a expedição de alvarás para pagamento de acordo celebrado na reclamação trabalhista originária, envolvendo valores da impetrante apreendidos judicialmente. 2. Destaca-se, à partida, que a decisão judicial passível de recurso, como no caso em exame, não admite impugnação pela via da ação mandamental, conforme diretriz consagrada no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009 e na OJ SbDI-2 n.º 92 desta Corte Superior; todavia, a jurisprudência desta Subseção autoriza a mitigação desse óbice nos casos em que se revele a possibilidade de grave risco de dano irreparável em razão do prosseguimento dos atos de execução, situação que se verifica no caso presente. 3. De acordo com os elementos contidos nos autos, a impetrante requereu autofalência em 28/6/2023, e sua falência foi decretada pelo Juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Caruaru em 11/10/2023: segundo se observa no ato coator, o acordo homologado no processo matriz é anterior à data da quebra, anterioridade verificada também relativamente à efetivação dos bloqueios judiciais de numerário; a liberação dos valores correspondentes aos depósitos judiciais da impetrante, porém, é posterior. 4. Nesse contexto, é preciso sublinhar que a destinação de todos os créditos trabalhistas constituídos antes do deferimento da recuperação judicial ou da decretação da falência sujeita-se ao concurso de credores perante o juízo falimentar, ainda que envolvendo valores apreendidos anteriormente à quebra, conforme dicção dos arts. 6.º, § 2.º, e 115 da Lei n.º 11.101/2005. Em outros dizeres, os atos judiciais que deliberem sobre o patrimônio de empresas que tiveram falência decretada são de competência exclusiva do juízo falimentar, inclusive no que se refere à destinação dos depósitos judiciais efetuados em momento anterior à decretação da quebra. 5. Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão regional e da concessão da ordem de segurança, nos termos da jurisprudência pacificada desta Subseção. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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