TSTIncJulgRREmbRep 0002061-71.2019.5.09.0653
Legitimidade extraordinária de entidades sindicais em favor de interesses individuais e coletivos da categoria
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Julgamento dos processos afetados 1
- RR 0002061-71.2019.5.09.0653 I
- Rrag 0101011-02.2021.5.01.0061 i
Ementa
A - INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – TEMA Nº 27. DIREITO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DE ENTIDADES SINDICAIS EM FAVOR DE INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE PROCESSAMENTO DE AÇÕES COLETIVAS QUE TUTELAM INTERESSES INDIVIDUAIS QUE NECESSITEM DA ANÁLISE SOBRE QUESTÕES PARTICULARES. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo instaurado para dirimir as seguintes questões jurídicas: O sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical? II. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição, reafirmou a jurisprudência consolidada no julgamento do Tema nº 823 com Repercussão Geral, assentando a tese de que: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. Esse julgado reflete a jurisprudência consolidada da Corte, que tem como marco o julgamento dos Recursos Extraordinários 210.029, 193.503, 193.579, 208.983, 211.874, 213.111, 214.668, 214.830 e 211.152 em 12 de junho de 2006. Nesse julgamento, foi consagrada a interpretação constitucional de que a legitimação do sindicato para atuar em favor dos direitos individuais e coletivos da categoria é ampla, servindo como medida que impede/obstaculiza retaliações a trabalhadores e sendo determinante na melhoria de condições materiais de trabalho dos substituídos e no fortalecimento do próprio sindicato, com efeitos na economia e eficiência processual das tutelas relacionadas ao trabalho. 2. Ao interpretar o art. 8º, III, da Constituição Federal de forma a conferir aos sindicatos a legitimação extraordinária ampla e irrestrita dos interesses da categoria, o Supremo Tribunal Federal ofertou a máxima efetividade a mecanismos de tutela de direitos sociais e individuais dos trabalhadores. Considerando que o Estado Brasileiro assumiu compromissos internacionais com a progressividade da efetivação de direitos sociais, não se pode admitir interpretação que restringe o alcance de norma que estabelece meio de defesa e tutela de direitos sociais, ainda que de forma implícita, em retrocesso ao patamar fixado na Constituição e reafirmado pela Suprema Corte. 3. A jurisprudência da Subseção I de Dissídios Individuais reconhece a legitimação extraordinária ampla dos sindicatos em favor de interesses da categoria, ainda que correspondam a pretensões individuais homogêneas ou heterogêneas, em favor de um grupo ou de um único substituído que representam. Precedentes. O entendimento de que o sindicato possui ampla legitimidade, abarcando a tutela de interesses individuais de seus substituídos, mesmo que se faça necessária a quantificação, também tem prevalecido no âmbito da Subseção II Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. De fato, “o que interessa é, seja qual for o rótulo que se atribua à pretensão, dar tutela jurisdicional adequada aos direitos de uma sociedade, cuja identidade dos membros é mais ou menos definida e cuja tutela pode ser buscada tanto de modo indivisível quanto divisível” (VITORELLI, 2025, p. 129). 4. A legislação processual (nos arts. 95, 97 e 98 do CDC) estabelece um modelo de processamento de ações coletivas apto a comportar o processamento e julgamento das questões comuns e a análise de questões particulares, inclusive aquelas que envolvam a produção de provas, que podem ser processadas pelo procedimento comum (ou por artigos) na fase de liquidação (art. 509, II, do CPC e art. 879, caput, parte final, da CLT). 5. O sistema processual prestigia ao máximo a resolução de questões fáticas ou jurídicas comuns (como a produção de provas comuns aos sujeitos e questões de direito comuns), em observância a princípios de acesso à justiça célere e de efetividade do processo, a fim de evitar a rediscussão de matérias repetitivas. III. TESES JURÍDICAS VINCULANTES Incidente julgado com a fixação das seguintes teses vinculantes: 1 - As entidades sindicais possuem ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para defender interesses individuais ou coletivos da categoria que representam, independentemente de autorização, em favor de associados e não associados, de grupos ou de um único trabalhador, nas fases de conhecimento, liquidação e execução. 2 - A necessidade de análise de questões particulares, como o enquadramento do membro da categoria no grupo beneficiário da decisão judicial (cui debeatur) ou a quantificação de direitos de cada substituído (quantum debeatur), não obsta o processamento de ações ou de execuções coletivas ajuizadas por entidades sindicais. B - JULGAMENTO DOS PROCESSOS AFETADOS 1. RR 0002061-71.2019.5.09.0653 I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional em que se manteve a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato para atuar na qualidade de substituto processual em favor de um único substituído e a ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia se assenta sobre a possibilidade jurídica do exercício da substituição processual pelo sindicato em favor de um único substituído em que se postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, mesmo sem a procuração deste para que a entidade atue em seu nome. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme posto no julgamento do Tema nº 27 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos pelo Tribunal Pleno, “As entidades sindicais possuem ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para defender interesses individuais ou coletivos da categoria que representam, independentemente de autorização, em favor de associados e não associados, de grupos ou de um único trabalhador, nas fases de conhecimento, liquidação e execução”. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao afastar a legitimidade extraordinária da entidade sindical, adotou posicionamento que está em desconformidade com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos e que viola o art. 8º, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. RR - 0000568-93.2024.5.19.0010 I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional em que se manteve a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato para atuar na qualidade de substituto processual de uma coletividade de empregados e a inadequação da via eleita (ação coletiva). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia se assenta sobre a possibilidade jurídica do exercício da substituição processual pelo sindicato em favor de uma coletividade de empregados em que se postula a condenação da primeira reclamada e das tomadoras de serviço ao pagamento de verbas trabalhistas em atraso (salários, auxílio-alimentação, vale-transporte, FGTS, férias, contribuições previdenciárias), aplicação de multas normativas previstas em Convenção Coletiva de Trabalho e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme posto no julgamento do Tema nº 27 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos pelo Tribunal Pleno, “As entidades sindicais possuem ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para defender interesses individuais ou coletivos da categoria que representam, independentemente de autorização, em favor de associados e não associados, de grupos ou de um único trabalhador, nas fases de conhecimento, liquidação e execução”. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao afastar a legitimidade extraordinária da entidade sindical, adotou posicionamento que está em desconformidade com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos e que viola o art. 8º, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. RRAg 0101011-02.2021.5.01.0061 I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional em que se deu provimento parcial ao recurso ordinário do sindicato para possibilitar que a entidade promova a liquidação e execução nos próprios autos da ação coletiva, em concorrência com execuções individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia se assenta sobre a correção do provimento que possibilita a liquidação ou execução coletiva pelo sindicato, em substituição processual, em favor dos substituídos que serão beneficiados com a decisão da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme posto no julgamento do Tema nº 27 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos pelo Tribunal Pleno, “a necessidade de análise de questões particulares, como o enquadramento do membro da categoria no grupo beneficiário da decisão judicial (cui debeatur) ou a quantificação de direitos de cada substituído (quantum debeatur), não obsta o processamento de ações ou de execuções coletivas ajuizadas por entidades sindicais”. O Tribunal Regional, ao manter a legitimidade extraordinária da entidade sindical e viabilizar a execução coletiva, adotou posicionamento que está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos e que não expressa violação a qualquer disposição legal. IV. DISPOSITIVO Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros : 1. Julgar o incidente de julgamento de recursos de revista e embargos repetitivos e fixar as seguintes teses jurídicas vinculantes: I - As entidades sindicais possuem ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para defender interesses individuais ou coletivos da categoria que representam, independentemente de autorização, em favor de associados e não associados, de grupos ou de um único trabalhador, nas fases de conhecimento, liquidação e execução. II - A necessidade de análise de questões particulares, como o enquadramento do membro da categoria no grupo beneficiário da decisão judicial (cui debeatur) ou a quantificação de direitos de cada substituído (quantum debeatur), não obsta o processamento de ações coletivas ou de execuções ajuizadas por entidades sindicais. O item I da tese jurídica foi aprovado por unanimidade. O item II da tese jurídica, por sua vez, foi aprovado por maioria. 2. Julgar os processos afetados da seguinte maneira: (i) quanto ao RR 0002061-71.2019.5.09.0653 - por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo sindicato, por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a legitimidade extraordinária do recorrente para defender os interesses individuais e coletivos do substituído, independentemente de autorização, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame das demais controvérsias; (ii) quanto ao RR - 0000568-93.2024.5.19.0010 ¿ por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo sindicato, por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para reconhecer a legitimidade extraordinária do recorrente para defender os interesses individuais e coletivos da categoria que representa, independentemente de autorização, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame das demais matérias; (iii) quanto ao RRAg 0101011-02.2021.5.01.0061 ¿ por unanimidade, não conhecer do recurso de revista interposto, com restituição dos autos ao Relator originário autos para exame das matérias recursais remanescentes. Brasília, 28 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator