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Jurisprudências

TSTEmb-RR 6325600-56.2002.5.22.0900

Dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista
  • Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE-688267
  • Modulação
  • O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE- 688267
  • Leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral
  • Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão

Ementa

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE- 688267 – leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral – da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática em se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial; em outras palavras, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 3. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão – reitera-se, tanto para as empresas públicas como para as sociedades de economia mista – a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024. 4. Pelo exposto, considerando que, na hipótese dos autos, a dispensa ocorreu em data anterior, a saber, 11/2/1999, tendo em conta a modulação efetuada pela Suprema Corte, de caráter vinculante, impõe-se o provimento do recurso de embargos, haja vista que o reclamante não está abarcado pela decisão que concluiu pela necessidade de motivação da dispensa . Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão embargado, reconhecer a validade do ato de dispensa imotivada e julgar improcedente o pedido de reintegração e consectários. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a reclamação foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).

Indexação

Indenização por Dano Moral; Despedida / Dispensa Imotivada; Rescisão do Contrato de Trabalho

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