TSTAg-AIRR 12363-51.2015.5.01.0483
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: petrobrás
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Petrobrás
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Distinguishing
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PETROBRÁS - TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – DISTINGUISHING - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO - LEI N° 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 8.666/93 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 331, IV. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (publicado no DJE em 24/2/25). No entanto, no caso em tela, o Tribunal Regional firmou que " o procedimento licitatório adotado pela Petrobras não está sujeito às regras previstas na Lei nº 8.666/93, mas sim ao disposto na Lei nº 9.478/97, disciplinado no Decreto 2.745/98, a responsabilidade subsidiária da tomadora independe da comprovação de culpa ", concluindo que " Assim, na hipótese de a devedora principal não arcar com o crédito trabalhista aqui deferido, persiste a responsabilidade subsidiária da empresa que se beneficiou da força de trabalho do reclamante, por força do entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 331 do TST ". Portanto, cinge-se a controvérsia em torno da responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS nos contratos celebrados nos termos do artigo 67 da Lei nº 9.478/97, regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98, que, em seu item 7.1.1, estabeleceu que "os contratos da Petrobras reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade" . No caso dos autos, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte em relação à incidência da Súmula 331, IV, do TST nos casos em que a contratação da prestadora de serviços pela Petrobrás ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, nos termos da Lei 9.478/97 regulamentada pelo Decreto nº 2.745/98. Precedentes. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II do art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo interno interposto pela Petrobrás e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público