TSTRR-RR 1000873-14.2024.5.02.0049
Preliminar arguida em contraminuta ao agravo de instrumento
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Preliminar arguida em contraminuta ao agravo de instrumento
- Sumaríssimo
- Estabilidade
- Gestante
- Contrato de experiência
- Prazo determinado
Ementa
I – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que a Agravante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº. 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRAZO DETERMINADO. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. NOVO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMA 134 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação ao artigo 10, II, "b", da CLT, aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista quanto ao tema "estabilidade provisória da gestante". Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº. 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. PEDIDO DE DEMISSÃO PARA ASSUMIR NOVO EMPREGO. TEMA 134 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL PLENO DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O provimento do agravo de instrumento não vincula o recurso de revista. O entendimento pacificado nesta Corte é de que a recusa à reintegração ao emprego, bem como o fato da Reclamante ter conseguido nova colocação no mercado não exclui o direito à indenização substitutiva. Trata-se de garantia constitucional que destina à proteção da maternidade e do nascituro. Além disso, o Tribunal Pleno deste TST, no julgamento do processo RR - 0000254-57.2023.5.09.0594, tema 134, firmou entendimento no mesmo sentido: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional." Não obstante, após análise dos fundamentos consignados no acórdão, verifica-se que o presente caso não tem aderência ao atendimento jurisprudencial desta Corte nem ao tema 134 da Tabela de IRR do TST, uma vez que não se trata de recusa pela gestante em retornar ao trabalho devido à obtenção de novo emprego logo após a dispensa pelo Empregador. No caso, o Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, julgou improcedente a ação. Consignou que, embora a Reclamante estivesse grávida quando deixou de comparecer ao emprego, "a ré comprovou (afinal, admitido pela própria reclamante) que a autora deixou de comparecer ao emprego por ter conseguido outra colocação". Afirma que a circunstância do caso representa renúncia ao direito à garantia de emprego, pois "a extinção contratual se deu por azo exclusivo da autora, que abandonou o serviço em favor de outra colocação (pediu demissão para assumir outro emprego)." Ademais, a matéria não restou prequestionada sob o enfoque pretendido pela Reclamante, visto que o Regional firmou tese sobre a premissa fática de pedido de demissão da gestante para assumir novo vínculo empregatício e não sobre a obtenção de novo emprego pela Reclamante após dispensa efetuada pelo Empregador. A parte, portanto, não atendeu à exigência de fundamentação vinculada e demonstração analítica individualizada, ínsita ao recurso de revista. A falta de demonstração clara e precisa da adoção de tese jurídica explícita no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - rejeitar a preliminar arguida em contraminuta ao Agravo de Instrumento; II - reconhecer a transcendência política do tema; III - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; IV - não conhecer do Recurso de Revista.