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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.669.329

Comprovação de feriado local: aplicação a recursos pendentes

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI 14.939/2024. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. APLICAÇÃO A RECURSOS PENDENTES. OMISSÃO. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. PLANO DE SAÚDE. MÉTODOS PEDIASUIT E BOBATH. ROL DA ANS. RN 539/2022. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos para aplicar a Lei 14.939/2024 à comprovação de feriado local em agravo em recurso especial, com base na QO no AREsp 2.638.376/MG.

2. A Lei 14.939/2024 não altera requisito de admissibilidade, mas possibilita a correção do vício formal de comprovação de feriado local ou desconsiderá-lo quando a informação estiver no processo eletrônico. Embargos acolhidos para conhecer do agravo.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. As teses foram enfrentadas, ainda que sucintamente, e a divergência quanto ao resultado não caracteriza omissão (arts. 1.022 e 489 do CPC).

4. As terapias pelos métodos Pediasuit e Bobath não são consideradas experimentais diante dos parâmetros regulatórios. O acórdão está em consonância com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.

5. A condenação por danos materiais e morais decorre de elementos fático-probatórios reconhecidos pelo Tribunal estadual, insuscetíveis de reexame em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

6. Embargos acolhidos para conhecer do agravo. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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