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Jurisprudências

STJAREsp 2.432.185

Alienação judicial do bem em cumprimento provisório de sentença

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito de Família
  • Alienação judicial do bem em cumprimento provisório de sentença
  • Arrematação perfeita, acabada e irretratável
  • Proteção ao terceiro de boa-fé
  • Resolução em perdas e danos
  • Momento da reparação
  • Necessidade de aguardar o desfecho da fase cognitiva

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE COISA COMUM EM FUNÇÃO DE AQUISIÇÃO DE QUOTA-PARTE DE METADE EM HASTA PÚBLICA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA PELO STJ EM MOMENTO POSTERIOR À ARREMATAÇÃO. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. ART. 903 DO CPC. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. MOMENTO DA REPARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O DESFECHO DA FASE COGNITIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta sua decisão de forma clara e suficiente, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte recorrente, especialmente quanto à impossibilidade de desfazimento da arrematação.

2. Conforme o art. 903 do CPC e a jurisprudência pacífica do STJ, a arrematação aperfeiçoada é irretratável, preservando-se o direito do terceiro arrematante de boa-fé, mesmo diante de posterior reforma ou invalidação da decisão que autorizou a alienação.

3. A nulidade da citação assegura aos réus o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo de conhecimento, mas não gera direito à indenização imediata. A apuração de perdas e danos depende do resultado final da ação: somente se a pretensão de extinção de condomínio for julgada improcedente após findo o processo originário é que surgirá o dever de indenizar pelo exequente que promoveu a execução provisória.

4. O art. 520, II, do CPC estabelece a responsabilidade objetiva do exequente pelos danos causados pela reforma da sentença, mas tal reparação pressupõe a existência de um dano injusto, o que só se verificará se, ao final, ficar decidido que o imóvel não deveria ter sido alienado.

5. Recurso especial conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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