TSTAg-Emb-RR 13273-51.2016.5.15.0096
Não cabimento
- Direito do Trabalho
- Não cabimento
- Doença Ocupacional
- Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva
- Indeferimento de Produção de Prova
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATORA EM JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 378 DA SBDI-1. 1 - O recurso de embargos da reclamada foi interposto contra decisão monocrática da Relatora que julgou o recurso de revista, revelando-se, portanto, incabível, nos termos da Orientação Jurisprudencial 378 da SBDI-1. 2 - Para hipóteses como esta, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a existência de erro grosseiro . 3 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos incabíveis, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 378 da SBDI-1, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, com ressalva de entendimento da Relatora.
Indexação
Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Indeferimento de Produção de Prova