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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 100643-31.2018.5.01.0341

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Nos embargos de declaração, a parte sustenta a existência dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, ao argumento de que restou comprovada a conduta negligente do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. O acórdão embargado registrou que, no caso em análise, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado com fundamento na distribuição do ônus da prova em desfavor da Administração Pública e no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende obter a reforma da conclusão adotada por esta Turma quanto à inexistência de demonstração concreta de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Trata-se, contudo, de matéria expressamente apreciada no acórdão embargado, revelando os embargos mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada e a pretensão de reformar o julgado. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Ente Público

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