STJAgRg no HC 1.101.305
Organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta e individualizada
- Contemporaneidade aferida na permanência da estrutura criminosa
- Medidas cautelares alternativas
- Insuficiência
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. CONTEMPORANEIDADE AFERIDA NA PERMANÊNCIA DA ESTRUTURA CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada manteve a prisão preventiva por fundamentos concretos e individualizados, destacando a suposta atuação específica do agravante na facilitação do branqueamento de capitais vinculados à organização criminosa, valendo-se de sua projeção como influenciador digital, com participação em negociações de bens de luxo e em operações de agiotagem, inclusive mediante o uso de interpostas pessoas nas transações.
2. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, diante do risco atual de continuidade delitiva em contexto de organização criminosa de elevada sofisticação e capacidade de rearticulação. A contemporaneidade foi aferida à luz da permanência da estrutura criminosa em funcionamento, não sendo exigidos atos isolados recentes quando presente lastro indiciário robusto e risco cautelar atual.
3. As medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se inadequadas, consideradas a divisão de tarefas, o uso de "laranjas" e a sofisticação do modus operandi, circunstâncias que evidenciam a necessidade da segregação para conter a atuação ilícita do grupo e resguardar a ordem pública.
4. A recomendação de reexame periódico da necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, reforça o controle judicial contínuo da medida, sem infirmar os fundamentos atualmente aptos a sustentar a custódia.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.