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Jurisprudências

STJAgRg no HC 963.319

Roubo majorado: absolvição

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL MANTIDO. ÓBICE A CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a condenação e a dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar provas e desclassificar a conduta do condenado, e se é possível a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em questão.

4. As instâncias ordinárias reconheceram a presença de provas contundentes de materialidade e autoria delitiva, sendo necessário revolver provas para concluir em sentido contrário, o que não é possível na via eleita.

5. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inviável, especialmente quando os antecedentes são considerados desabonadores, conforme entendimento pacífico desta Corte.

6. Mantida a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, e considerando os maus antecedentes e reincidência do réu, não cabe falar em regime menos severo ou em conversão da pena corporal em restritiva de direitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inviável quando os antecedentes são desabonadores. 3. Não cabe regime menos severo ou conversão da pena corporal em restritiva de direitos para réu com maus antecedentes e reincidente".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º-A, inciso I; Código de Processo Penal, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.363/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no AR Esp 437.391/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/4/2014.

Tese

"1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inviável quando os antecedentes são desabonadores. 3. Não cabe regime menos severo ou conversão da pena corporal em restritiva de direitos para réu com maus antecedentes e reincidente".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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