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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.608.566

Crime de trânsito: dosimetria

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Crime de trânsito
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Exasperação em 1/8 (um oitavo)
  • Alegada desproporcionalidade
  • Fundamentação idônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/8 (UM OITAVO). ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça garante a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentadas, pelas instâncias ordinárias, fundamentação idônea a justificar o aumento. Precedentes.

2. As instâncias ordinárias consignaram como reprováveis as antecedentes e a conduta social do réu que ostentava uma condenação com trânsito em julgado na data do novo crime e em razão do cometimento de crime durante o cumprimento de pena, o que se apresenta como fundamentação idônea. A fração de 1/8 (um oitavo), obtida da diferença entre os patamares máximo e mínimo cominados abstratamente ao tipo é justa, razoável e proporcional ao caso em apreço.

3. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso (AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe de 23/06/2023).

4. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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