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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ARR 11477-86.2016.5.03.0022

Acúmulo de funções: jornada de trabalho

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1) ACÚMULO DE FUNÇÕES. 2) JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Nos temas em epígrafe, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. No tema do "acúmulo de funções", o TRT, após amplo e detido exame da prova oral colhida nos autos, foi categórico ao consignar que, " independentemente da contratação de um novo coordenador para o horário das 18h à meia-noite, após a dispensa do autor, a prova oral demonstrou que o coordenador deixava pronto todo o roteiro a ser seguido pelo reclamante, em caso de alterações nos horários programados, e que essas mudanças não ocorriam com grande frequência. Por isso, o reclamante não exercia plenamente as atribuições da função que afirma ter acumulado." Da mesma forma, no tema "jornada de trabalho", o quadro fático narrado pelo Regional, após minucioso exame da prova oral e documental, noticia que os contracheques demonstram o pagamento regular de horas extras, a fruição regular do intervalo intrajornada, a validade do sistema de compensação e a ausência de diferenças na apuração das horas noturnas, inclusive quanto à sua redução (hora ficta). Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. II - AGRAVO INTERNO DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. DESONERAÇÃO. LEI Nº 12.546/2011. ESCLARECIMENTO QUANTO À PARTE DISPOSITIVA. Foi dado provimento ao recurso de revista da empresa ré para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da reclamada, sejam observadas as disposições da Lei n° 12.546/2011. Isso porque esta Corte firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Todavia, conforme alega a União, ora agravante, é necessário, de fato, respeitar a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços, conforme se apurar em liquidação. Precedentes. Assim, deve ser esclarecido, quanto à parte dispositiva, que, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da reclamada, sejam observadas as disposições da Lei n° 12.546/2011, desde que respeitada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços, conforme se apurar em liquidação. Agravo provido para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo interno do reclamante; II) dar provimento ao agravo interno da União para esclarecer, quanto à parte dispositiva, que, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da reclamada, sejam observadas as disposições da Lei n° 12.546/2011, desde que respeitada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços, conforme se apurar em liquidação.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Acúmulo de Função; Descontos Previdenciários

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