STJEDcl no AREsp 2.926.989
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU A DIALETICIDADE RECURSAL (NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO, ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. O acórdão embargado enfrentou, de modo direto e suficiente, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial - não comprovação do dissídio, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de fundamentação à luz da Súmula 284/STF -, concluindo pela incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. As alegações genéricas de "natureza estritamente jurídica" das teses e de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ traduzem inconformismo com a solução adotada e não configuram vícios aptos a autorizar aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.