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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.212.471

Arbitragem: convenção arbitral em relação de consumo

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARBITRAGEM. CONVENÇÃO ARBITRAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. A conclusão das instâncias ordinárias sobre anuência livre e consciente, cláusula compromissória contratual, compromisso arbitral firmado e participação ativa no procedimento, com posterior retratação, decorre da interpretação de cláusulas contratuais e da análise do acervo probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 1.1. A pretensão de reconhecer nulidade da convenção arbitral com base no art. 51, VII, do CDC e nos arts. 19, 20 e 32 da Lei nº 9.307/1996, bem como de qualificar como tempestiva a rejeição à arbitragem, demanda reexame de fatos e provas e interpretação contratual, inviável em recurso especial, motivo suficiente para a manutenção da decisão agravada. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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