STJAgInt no REsp 2.174.276
Tributos incidentes na importação: base de cálculo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Tributos incidentes na importação
- Base de cálculo
- Alegação genérica de negativa da prestação jurisdicional
- Óbice da súmula n. 284/STF
- Acórdão recorrido com fundamento eminentemente constitucional
- Impossibilidade de revisão na via do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 146 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à inclusão das despesas de frete internacional e seguro no valor aduaneiro com lastro em fundamento eminentemente constitucional, qual seja a inexistência de violação do princípio da legalidade tributária. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.