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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-RRAg 21702-83.2016.5.04.0008

Jornada de trabalho: gerente-geral

Relator(a): João Pedro Silvestrin

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE-GERAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nos 126 E 287 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA No 296, I, DO TST. No caso, verifica-se que a Turma manteve a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamado para julgar improcedente o pedido de horas extras, tendo em vista que o Regional, apesar de reconhecer que os elementos de prova demonstram que a reclamante exerceu o cargo de gerente-geral de agência, entendeu ser inaplicável o art. 62, II, da CLT, de forma a contrariar a parte final da Súmula nº 287 desta Corte Superior, que justamente determina o enquadramento na previsão daquele dispositivo celetista ao gerente-geral de agência bancária. De fato, extrai-se do trecho do acórdão regional reproduzido na decisão embargada que o conjunto probatório demonstra que a reclamante, enquadrada formalmente como gerente-geral da agência, detinha fidúcia especial do seu empregador, tendo em vista que " a prova oral colhida é uníssona no sentido de que a autora ocupou cargo de confiança, em posto máximo na agência das unidades bancárias, sem registro de horário, em todo o período contratual imprescrito. Na função de gerente-geral é evidente a existência de fidúcia especial, porquanto posicionava-se no topo da hierarquia do estabelecimento bancário, sendo responsável pela agência, realizando a cobrança das metas, decidindo sobre sanções disciplinares, e não sendo fiscalizada em seu horário de trabalho ", e que " [...] suas atribuições eram de responsabilidade máxima dentro da unidade bancária ", mas que a Corte de origem aplicou o disposto no art. 224, § 2º, da CLT em razão da diretriz constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 6 editada por aquele Tribunal Regional, segundo a qual " Não se aplica ao gerente-geral de agência o art. 62, II, da CLT, considerando a regra específica prevista no art. 224, § 2º, da CLT ". Nesse contexto, verifica-se que o acórdão turmário se encontra em sintonia com a diretriz da Súmula nº 287 do TST. Outrossim, também não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 126 do TST, pois a Turma não procedeu ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, mas tão somente ao reenquadramento jurídico da controvérsia de acordo com o próprio quadro fático delineado no acórdão regional. Outrossim, os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, porquanto não registram premissa fática idêntica àquela do caso vertente. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança

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