STJAgInt no AREsp 3.096.841
Danos morais: pensão vitalícia
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Danos morais
- Pensão vitalícia
- Prequestionamento implícito não configurado
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por responsabilidade civil do Estado. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 91.402,44 (noventa e um mil quatrocentos e dois reais e quarenta e quatro centavos).
II - O Tribunal de origem, ao manter a condenação do Município ao pagamento de pensão mensal vitalícia em 20% da remuneração do autor, fê-lo a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente das circunstâncias do acidente, da extensão das sequelas, da repercussão funcional da lesão e dos elementos técnicos considerados suficientes para a fixação do pensionamento.
III - Desse modo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 884, 949, 951, do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - O prequestionamento implícito somente se configura quando o conteúdo normativo do dispositivo federal é debatido e decidido no acórdão recorrido, o que não se confunde com a mera menção genérica à extensão do dano ou à fixação da pensão.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.