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Jurisprudências

TSTRR 12379-50.2017.5.15.0093

Previdência complementar: benefício concedido para empregados de apenas uma das empresas do grupo econômico

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA EMPREGADOS DE APENAS UMA DAS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. INDEVIDA A EXTENSÃO DA VANTAGEM. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. 1. O TRT entendeu que, "malgrado a conformação do grupo econômico, a pretensão não prospera já que se tratam de empregadores distintos, com personalidade jurídica própria, com estruturas, organização e dinâmica funcional independentes (art. 2º, §2º, da CLT), motivo pelo qual não se estendem à reclamante, os benefícios oriundos dos contratos firmados entre a 2ª ré e seus empregados". 2. A parte afirma ter havido "violação ao princípio da isonomia quanto a não concessão do benefício de previdência complementar da segunda recorrida aos funcionários da primeira", o que não se sustenta, notadamente considerando que, de acordo com o acórdão recorrido, as empresas, embora integrantes de grupo econômico, possuem personalidade jurídicas distintas, assim como por não haver registro de que o autor tenha prestado serviços para ambas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. APRESENTAÇÃO PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N. 338, I, DO TST. PROVIMENTO. Considerando a potencial contrariedade à Súmula n. 338, I, do TST, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Considerando a potencial afronta ao art. 5º, II, da CF, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. APRESENTAÇÃO PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. MINUTOS RESIDUAIS E INTERVALO INTRAJORNADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N. 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Tribunal Superior tem entendimento de que a juntada parcial de cartões de ponto implica presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial quanto ao período em relação ao qual não foram apresentados os registros de horários de trabalho, conforme disposto na Súmula n. 338, I, do TST. 2. No caso dos autos, a decisão regional nem sequer se fundamentou em elementos probatórios que justificassem a elisão da presunção relativa prevista na Súmula n. 338, I, do TST, limitando-se a afirmar genericamente que "se mostra correto por consentâneo com a prova dos autos". Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 141 do CPC, "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte ". Por sua vez, o art. 492 do mesmo Diploma Legal dispõe que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". 2. Nesse contexto, ainda que se considere a natureza acessória dos reflexos de horas extras, o juiz deve decidir segundo os limites do pedido (art. 492 do CPC), sendo-lhe vedado deferir parcela não afirmada pela parte, sob pena de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa da parte contrária. 3. Diferente é a situação em que parte pede reflexos de horas extras sem individualizá-los. Nessa hipótese, é possível que o Julgador, nos termos da jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior, especifique-os, conforme a legislação aplicável. 4. No caso presente, entretanto, o acórdão regional registrou que não houve pedido expresso de reflexos, motivo pelo qual o deferimento dessa parcela viola o art. 492 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, quanto à "apresentação parcial de cartões de ponto", dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, dar-lhe provimento determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto pela autora, por contrariedade à Súmula n. 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, quanto aos períodos sem apresentação de cartões de ponto, seja considerada a jornada alegada na petição inicial; e IV - conhecer do recurso de revista interposto pela ré, por violação dos arts. 492 do CPC e 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, respectivamente, excluir da condenação o pagamento de reflexos de horas extras (aviso prévio e feriados - minutos residuais - e feriados e multa de 40% do FGTS - intervalo intrajornada) e, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, além de IPCA-E, a incidência de juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991); na fase judicial, a incidência apenas de taxa Selic; a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), correção monetária pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, "caput" e §§ 1º a 3º, do Código Civil (são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado).

Indexação

Intervalo Intrajornada; Indenização por Dano Material; Correção Monetária; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Contagem de Minutos Residuais

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