STJAgRg no HC 1.091.162
Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim: busca domiciliar
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Imobiliário
- Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim
- Busca domiciliar
- Alegada ausência de fundadas razões
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. BUSCA DOMICILIAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS APTOS, EM TESE, A JUSTIFICAR O INGRESSO NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES E APETRECHOS DESTINADOS AO TRÁFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTIGA NÃO PODERIA FUNDAMENTAR A REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alegação de nulidade da busca domiciliar não evidencia ilegalidade flagrante passível de reconhecimento na via estreita do habeas corpus, sobretudo porque o Tribunal de origem consignou que a matéria demanda aprofundamento probatório no curso da instrução criminal, não sendo possível concluir, de plano, pela ausência de justa causa para o ingresso policial no imóvel.
2. Consoante registrado pelas instâncias ordinárias, o ingresso na residência foi precedido de informações anônimas acerca da prática de tráfico de drogas, de perseguição a indivíduo que se evadiu ao perceber a aproximação policial e da percepção visual e olfativa quanto ao armazenamento de entorpecentes no imóvel, circunstâncias que, em tese, configuram fundadas razões aptas a justificar a atuação policial.
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 70 kg de maconha, além de haxixe, pasta-base de cocaína, skank e diversos instrumentos comumente empregados na atividade de traficância.
5. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas constituem elementos concretos aptos a demonstrar a elevada periculosidade da conduta e a justificar a segregação cautelar, em consonância com o disposto no art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Mostra-se igualmente idôneo o fundamento relativo ao risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o agravante possui condenação anterior por tráfico de drogas, circunstância que evidencia periculosidade acentuada e autoriza a custódia cautelar para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com a proximidade temporal entre o decreto prisional e a prática delitiva, mas diz respeito à persistência dos motivos que justificam a medida extrema. Assim, permanecendo atual o risco à ordem pública, não há falar em ausência de contemporaneidade.
8. Havendo fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva, mostra-se inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, por insuficientes para neutralizar o risco de reiteração criminosa e resguardar a ordem pública.
9. A alegação de que condenação antiga não poderia ser utilizada para caracterizar reincidência ou fundamentar a cautelar não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
10. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.