STJAgRg no REsp 2.225.105
Tráfico de drogas: busca pessoal e domiciliar
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal e domiciliar
- Cadeia de custódia
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando alegações de nulidade, quebra de cadeia de custódia e aplicação do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve fundada suspeita a legitimar as buscas pessoal e domiciliar e a validade das provas daí decorrentes; (ii) saber se ocorreu quebra da cadeia de custódia do aparelho celular apreendido; e (iii) saber se é possível reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As buscas pessoal e domiciliar foram legitimadas por informações específicas sobre a prática de tráfico na região, pelo forte odor de maconha oriundo da sacola trazida pelo acusado e pela continuidade da diligência, com confissão informal e autorização de ingresso, configurando justa causa nos termos do Código de Processo Penal.
4. A alegada nulidade por derivação não prospera, porque a atuação policial observou parâmetros objetivos e as provas subsequentes não se originaram de ato ilícito.
5. A quebra da cadeia de custódia também não se comprovou, pois houve autorização judicial para a extração de dados, utilização de software forense e ausência de demonstração concreta de adulteração ou de prejuízo à prova.
6. O reconhecimento do tráfico privilegiado é inviável, diante da conclusão das instâncias ordinárias sobre dedicação a atividades criminosas, evidenciada por diálogos extraídos do celular, quantidade de droga e apetrechos, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.