STJREsp 2.281.520
Recuperação judicial: extinção
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Extinção
- Ilegitimidade ativa
- Honorários advocatícios
- Fixação
- Valor da causa
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO. VALOR DO CRÉDITO. MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º, CPC. AFASTAMENTO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a definir a forma de fixação dos honorários advocatícios nos casos de extinção do processo de recuperação judicial sem resolução de mérito e se era o caso de aplicação da multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. O valor da causa na recuperação judicial corresponde ao montante total dos débitos sujeitos a seus efeitos.
3. Nos casos em que o proveito econômico não pode ser mensurado, o valor atualizado da causa deverá ser tomado como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios.
4. A utilização do valor da causa como base de cálculo na hipótese em que não reflete a relação obrigacional entre as partes, mas todo o passivo concursal, configuraria enriquecimento sem causa, daí a necessidade de cindir o valor, tomando em consideração o valor do crédito do vencedor.
5. A multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada na hipótese. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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