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Jurisprudências

STJAREsp 3.203.832

Bolsa de estudos: convenção coletiva de trabalho

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. BOLSA DE ESTUDOS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INADIMPLEMENTO DA SINDICALIZADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não se configura violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões submetidas a julgamento, tendo examinado expressamente o documento apontado como omitido, ainda que com conclusão contrária ao interesse da parte.

2. A alegação de preclusão pro judicato acerca da inversão do ônus da prova foi afastada pela Corte de origem com base na análise do conjunto probatório e da dinâmica processual concreta, não se tratando de matéria exclusivamente de direito.

3. Reconhecer a violação dos arts. 1º, §5º, da Lei n. 9.870/1999 e 322 do Código Civil demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente sobre a existência de inadimplência da sindicalizada e a origem do desconto concedido, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. A revaloração jurídica de fatos incontroversos, que excepciona a aplicação da Súmula 7/STJ, pressupõe que o acórdão recorrido tenha admitido expressamente os fatos e que a conclusão jurídica possa ser extraída sem reexame probatório, circunstância não verificada no caso.

5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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