STJAgRg no REsp 2.266.004
Homicídio: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Critério de fração
- Agravante do art. 61, II, "e", do CP
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CRITÉRIO DE FRAÇÃO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "E", DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial.
2. Decisões anteriores. O acórdão recorrido fixou a pena-base com incremento de 1/8 sobre o intervalo de apenamento e reconheceu a agravante do art. 61, II, "e", do CP, registrando que a relação de ascendência entre autora e vítima foi amplamente discutida na instrução; a decisão monocrática manteve tais conclusões e aplicou a Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a elevação da pena-base pode adotar fração diversa de 1/6, como 1/8 sobre o intervalo abstrato de apenamento; e (ii) saber se incide ao caso a Súmula 7/STJ, quanto à agravante do art. 61, II, "e", do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e apenas se admite quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia, em razão da discricionariedade motivada do julgador na individualização da pena.
5. A legislação penal não estabelece critério matemático impositivo para a fixação da pena-base; frações como 1/6 ou 1/8 são parâmetros norteadores aceitos pela jurisprudência, mas não há direito subjetivo do réu a sua adoção.
6. O acórdão recorrido consignou que o fato que fundamenta a agravante do art. 61, II, "e", do CP - relação de ascendência entre autora e vítima - foi amplamente discutido, o que afasta a tese defensiva; a pretensão de rediscutir tal premissa fática esbarra na Súmula 7/STJ, não havendo indicação de trecho do acórdão que corrobore a alegada ausência de debate.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Não existe critério matemático obrigatório para a pena-base.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, II, "e"; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.09.2021, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, HC 463.936/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2018; STJ, HC 475.360/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 03.12.2018; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.10.2020; STJ, Súmula 7
Tese
1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Não existe critério matemático obrigatório para a pena-base.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.