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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.703

Prisão preventiva: tentativa de furto qualificado pela escalada e ameaça

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tentativa de furto qualificado pela escalada e ameaça
  • Fundamentação concreta e contemporânea
  • Reiteração delitiva
  • Prática do novo delito durante o cumprimento de pena
  • Ameaça de morte à vítima

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DO NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. AMEAÇA DE MORTE À VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÃO DE PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO AFASTAMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos concretos e contemporâneos, consistentes na reiteração delitiva, na prática do novo crime durante o cumprimento de pena e no relato de ameaça de morte à vítima, revelando risco efetivo à ordem pública.

2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamento na insuficiência das medidas cautelares diversas, diante do histórico criminal extenso, da condenação transitada em julgado por crime contra o patrimônio e da contumácia delitiva demonstrada no caso concreto.

3. A condição de pessoa em situação de rua e a dependência química não afastam os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e podem ser adequadamente tratadas no âmbito prisional, sem prejuízo da tutela da ordem pública.

4. Agravo regimental da defesa não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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