Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ED-RRAg 335-31.2018.5.10.0019

Multa

Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento e recurso de revista da Reclamada , que versavam sobre prescrição aplicável ao pleito referente às diferenças salariais oriundas da incorporação da parcela FCT/FCA, diferenças salariais oriundas da incorporação da parcela FCT/FCA, e compensação dos valores recebidos a título de FCT e GFC, dentre outras matérias, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 333 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 100.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.675,07 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada.

Indexação

Prescrição e Decadência; Gratificação de Função; Honorários Advocatícios; Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.