TSTAg-RE-EDCiv-Ag-AIRR 0001483-36.2018.5.06.0101
Responsável subsidiário: redirecionamento da execução
Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsável subsidiário
- Redirecionamento da execução
- Benefício de ordem
- Esgotamento prévio dos meios executórios contra o devedor principal
- Ausência de repercussão geral
- Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF no Tema 181
Ementa
AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente na ausência de indicação de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, na forma exigida no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF no Tema 181. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Intimação / Notificação