TSTAg-RR-RR 0020795-84.2023.5.04.0551
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Comprovação pela parte autora
- Necessidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA EXAMINADA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1118 no sentido de que "não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (item 1 da tese fixada no Tema 1118). II. Em relação à alegação de modulação dos efeitos da tese firmada, acrescente-se que diante da aplicação integral da jurisprudência do STF firmada no Tema 1.118 de Repercussão Geral, e na ausência de qualquer modulação dos seus efeitos, não há falar em aplicabilidade limitada, como ora pretendido. Registre-se que não importa, para aplicação do Tema 1.118, o fato da instrução processual ter sido concluída antes da publicação da certidão de julgamento do RE 1298647/SP (Tema 1.118), haja vista que a tese firmada pelo STF passou a produzir efeitos vinculantes e eficácia erga omnes a partir da publicação da ata de julgamento, em 24/02/2025, nos termos do entendimento consolidado no julgamento da Rcl 3.632 AgR/AM (Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJU 18/08/2006). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator