STJAgInt no AREsp 3.124.463
Procedimento administrativo tributário: nulidade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Procedimento administrativo tributário
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CORRESPONSAVEL ACERCA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRACAO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão de origem apreciou integralmente a controvérsia, enfrentando os vícios do procedimento administrativo tributário e a necessidade de notificação da pessoa física corresponsável, com fundamento expresso na legislação estadual aplicável (Lei Estadual n. 10.094/2013), afastando omissão, contradição ou obscuridade. 2 A decisão integrativa examinou a legitimidade da autoridade indicada, concluindo pela sua adequação, de modo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto.
3. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com deficiência de fundamentação nem autoriza o reconhecimento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; julgamento desfavorável não caracteriza omissão.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.