STJHC 843.404
Roubo majorado: condenação com trânsito em julgado em 2000
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Bancário
- Roubo majorado
- Condenação com trânsito em julgado em 2000
- Dosimetria
- Pena-base acima do mínimo legal
- Assalto a uma agência bancária com forte esquema de segurança
- Fuga e troca de tiros com policiais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2000. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ASSALTO A UMA AGÊNCIA BANCÁRIA COM FORTE ESQUEMA DE SEGURANÇA. FUGA E TROCA DE TIROS COM POLICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente condenado por roubo, visando à correção da dosimetria da pena.
2. A defesa alega constrangimento ilegal na fixação da pena-base, argumentando que a majoração ocorreu sem fundamentação em circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para redimensionar a dosimetria da pena.
4. Verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, pois extrai-se da sentença que "[a] conduta dos réus, que se animaram a encetar roubo contra uma agência bancária, estabelecimento notoriamente protegido por diversos aparatos de segurança (inclusive vigilantes armados), denota audácia e periculosidade acentuada, demandando maior reprovabilidade. Ademais, quando empreenderam fuga, chegaram a disparar, em via pública, contra viatura policial que os perseguiam, colocando, assim, em risco a integridade física dos transeuntes".
IV. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.