TSTAIRR 1000834-03.2024.5.02.0086
I) horas extras: teletrabalho
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) horas extras
- Teletrabalho
- Cargo de confiança
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Intranscendência
- II) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. I) HORAS EXTRAS – TELETRABALHO - CARGO DE CONFIANÇA – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação aos temas das horas extras, do teletrabalho, do cargo de confiança e da multa por embargos de declaração protelatórios, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 300.000,00. Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmula 126, 296 e 333 do TST) subsistem, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, nos aspectos. II) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Sabe-se que o entendimento desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor 2. Ademais, ressalvado o entendimento deste Relator, a 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 3. In casu, o Reclamante inseriu ressalva quanto aos valores indicados de forma fundamentada, enquadrando-se, assim, na exceção prevista pela jurisprudência pacífica do TST e no entendimento desta 4ª Turma, ao registrar a sua impossibilidade de limitação dos valores frente as verbas pleiteadas (págs. 89- 93). 4. Verifica-se, assim, que o acórdão regional foi proferido em consonância com o entendimento sedimentado neste Tribunal Superior, razão pela qual há de se negar provimento ao agravo de instrumento, no tópico, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo de instrumento desprovido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não sendo transcendente o recurso de revista, nos temas das horas extras, do teletrabalho, do cargo de confiança e da multa por embargos de declaração protelatórios, negar provimento ao agravo de instrumento que visava destrancá-lo; e II - apesar de reconhecida a transcendência jurídica da matéria relativa à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, negar provimento ao agravo de instrumento patronal. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator