STJAREsp 2.994.707
Contrato bancário: cédula de crédito industrial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Cédula de crédito industrial
- Execução de título extrajudicial
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Omissão e negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 835, § 3º, CPC. CARÁTER RELATIVO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA EM CASOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA INVERTER A ORDEM PREVISTA NA LEI PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a preferência estabelecida no artigo 835, § 3º, CPC, no sentido de que a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, não tem caráter absoluto, admitindo seu afastamento em casos excepcionais.
3. No caso dos autos, o Tribunal estadual não apontou nenhuma justificativa para afastar a regra prevista no § 3º do art. 835 do CPC, sendo certo que a invocação dos princípios da efetividade do processo e da duração razoável da demanda são insuficientes para inverter a ordem prevista na lei processual.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.