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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010227-30.2022.5.03.0144

Prova oral: utilização de prova emprestada

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A parte pontua ter pleiteado a manifestação do TRT acerca da ausência de concordância quanto à utilização de prova emprestada. Da análise do trecho do acórdão do TRT que julgou os embargos de declaração, constata-se haver tese jurídica expressa quanto à regularidade da utilização da prova testemunhal emprestada, diante da observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Acrescente-se que a matéria atinente à concordância das partes quanto à utilização de prova emprestada é estritamente jurídica, de modo que, mesmo não havendo enfrentamento expresso pelo TRT, aceitaria o prequestionamento ficto na forma do item III da Súmula nº 297 do TST, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar de nulidade. Assim, não se verifica, no caso concreto, a violação invocada. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A Reclamada pleiteia a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não é viável a utilização de prova emprestada quando há discordância de alguma das partes. Quanto ao tema, destaca-se que o Pleno do TST editou a tese vinculante no Tema 140 com o seguinte teor: “A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.”. Embora trate especificamente de prova pericial para fins de comprovação da insalubridade e da periculosidade, a tese vinculante espelha o entendimento pacífico no TST de que a utilização da prova emprestada é válida, independentemente da anuência das partes, desde que verificada a semelhança fática e observado o contraditório na produção da prova. Adite-se que, no caso concreto, não houve indeferimento de produção de prova oral pleiteada pela parte que suscita a nulidade para privilegiar a utilização de prova emprestada, pois ficou registrado na sentença (trecho reproduzido no acórdão) que a reclamada não arrolou testemunhas para serem ouvidas nos autos. Assim, a simples discordância das partes quanto à utilização da prova emprestada não enseja o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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